A modernidade nos trouxe o telefone móvel e a facilidade de comunicação. No entanto, a facilidade de ter nas mãos o acesso à agenda telefônica de amigos e a uma infinita quantidade de aplicativos vem provocando conflitos nas relações entre empregados e empregadores.

No Brasil, atualmente, não existem leis que regulem o uso de celular no ambiente de trabalho. Contudo, cabe ao empregador a direção dos serviços, conforme autoriza o art. 2º da CLT. Com base nessa lacuna legislativa, muitas empresas, resguardando seus direitos, vem criando regras expressas proibindo ou restringindo o uso do celular durante o horário de trabalho, em especial nas funções e atividades incompatíveis com a mobilidade do telefone celular.

Por sua vez, a desatenção do empregado à orientação do empregador pode ter como consequência a aplicação de penalidades disciplinares, podendo ocasionar, inclusive, uma demissão por justa causa. Como já elencado, o poder de direção é do empregador. E estes podem ser divididos em poder de organização, poder de controle e poder disciplinar. .
A falta caracterizadora da despedida por justa causa pelo uso excessivo do celular no ambiente de trabalho, enquadra-se nas alíneas e ou h, do art. 482 da CLT, descrita como desídia no desempenho das respectivas funções ou o ato de indisciplina ou de insubordinação.

Quando se trata do uso do celular no trabalho, é preciso cuidado e bom senso. Independente se há ou não regra específica na empresa proibindo ou restringindo o uso do celular no ambiente de trabalho, o empregado deve primar pelo seu bom desempenho profissional pela boa produtividade, evitando o uso exagerado do celular. Por sua vez, o empregador deverá ponderar até que ponto a utilização do celular por parte do empregado será excessiva a ponto de influenciar em seu desempenho profissional, de modo a não interpretar o uso do celular como uma falta grave.